Diante das notícias recentes publicadas acerca do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na última semana, nos Embargados de Declaração interpostos pela ABVAQ, em nada altera o cenário jurídico atualmente existente.
O julgamento dos Embargos de Declaração se deu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4983, movida em 2016, contra a Lei 15.299/2013, tendo a mesma sido julgada de forma apertada por 6 x 5, onde os ministros consideraram a lei cearense inconstitucional. Nesse sentido fora a assentada do Ministro Teori Zavascki, quando da Reclamação de nº 25869 que questionava o alcance desse julgamento, tendo decidido que o julgado tratava-se apenas da inconstitucionalidade da lei cearense, afirmando ainda que não seria cabível extrair conclusões no sentido de que a vaquejada estaria proibida no Brasil.
Após o julgamento, foi promulgada a EC 96/2017, reconhecendo como constitucional a prática da vaquejada.
É certo que existem 02 Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a EC 96/2017 pendentes de julgamento (5.728 e 5.772). Dessa forma não é verdade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da lei que regulamenta a vaquejada, pois as citadas ADIs ainda não foram julgadas.
Temos a certeza que o STF reconhecerá de uma vez a constitucionalidade da EC 96/97 e da nossa vaquejada.
A nossa vaquejada legal, que segue o Regulamento Geral da ABVAQ, a Constituição Federal e as Leis que a regulamenta, continua permitida e cada vez mais forte e com todos os cuidados necessários ao bem estar dos animais.
João Pessoa, 16 de Junho de 2021