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PRÁTICA DA VAQUEJADA CONTINUA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

Confira a nota completa da Associação Brasileira de Vaquejada

Diante das notícias recentes publicadas acerca do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na última semana, nos Embargados de Declaração interpostos pela ABVAQ, em nada altera o cenário jurídico atualmente existente.
O julgamento dos Embargos de Declaração se deu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4983, movida em 2016, contra a Lei 15.299/2013, tendo a mesma sido julgada de forma apertada por 6 x 5, onde os ministros consideraram a lei cearense inconstitucional. Nesse sentido fora a assentada do Ministro Teori Zavascki, quando da Reclamação de nº 25869 que questionava o alcance desse julgamento, tendo decidido que o julgado tratava-se apenas da inconstitucionalidade da lei cearense, afirmando ainda que não seria cabível extrair conclusões no sentido de que a vaquejada estaria proibida no Brasil.
Após o julgamento, foi promulgada a EC 96/2017, reconhecendo como constitucional a prática da vaquejada.
É certo que existem 02 Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a EC 96/2017 pendentes de julgamento (5.728 e 5.772). Dessa forma não é verdade que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da lei que regulamenta a vaquejada, pois as citadas ADIs ainda não foram julgadas.
Temos a certeza que o STF reconhecerá de uma vez a constitucionalidade da EC 96/97 e da nossa vaquejada.
A nossa vaquejada legal, que segue o Regulamento Geral da ABVAQ, a Constituição Federal e as Leis que a regulamenta, continua permitida e cada vez mais forte e com todos os cuidados necessários ao bem estar dos animais.

João Pessoa, 16 de Junho de 2021

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